AgInt no AREsp 1033527 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0334458-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido da inobservância do dever de informação, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
3. A matéria sobre a alegada violação ao princípio do mutualismo não foi objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento da insurgência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033527/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido da inobservância do dever de informação, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
3. A matéria sobre a alegada violação ao princípio do mutualismo não foi objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento da insurgência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033527/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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