AgInt no AREsp 1034126 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0331442-0
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DOS CORREIOS. RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. No caso presente, o montante fixado a título de danos morais no âmbito do TRF-1ª Região (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) - decorrente da recusa indevida pela operadora do plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico - não desbordou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do contexto fático submetido àquele Tribunal, o que inviabiliza a apreciação excepcional por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1034126/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DOS CORREIOS. RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. No caso presente, o montante fixado a título de danos morais no âmbito do TRF-1ª Região (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) - decorrente da recusa indevida pela operadora do plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico - não desbordou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do contexto fático submetido àquele Tribunal, o que inviabiliza a apreciação excepcional por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1034126/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia
09.05.2017, por unanimidade , dar provimento ao agravo interno para,
nos termos do art. 253, II, "a", do RISTJ, conhecer do agravo para
não conhecer do recurso especial da Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA- CASOS EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 345130-PE, AG 412849-MG
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