AgInt no AREsp 1034366 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0320922-5
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, e caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
3. O desenvolvimento tardio da tese discutida, apenas por ocasião do agravo interno, caracteriza-se inovação recursal e não elide a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034366/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, e caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
3. O desenvolvimento tardio da tese discutida, apenas por ocasião do agravo interno, caracteriza-se inovação recursal e não elide a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034366/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 763983-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 922110 PR 2016/0138068-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no AREsp 992217 RS 2016/0258551-5 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgInt no REsp 1416608 RS 2013/0369265-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:18/05/2017
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