AgInt no AREsp 1034448 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0331767-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência do dever de indenizar, bem como quanto à falta de prova dos rendimentos auferidos pela vítima para fins de pensionamento, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, os montantes estabelecidos pelo Tribunal de origem não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" ou na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034448/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência do dever de indenizar, bem como quanto à falta de prova dos rendimentos auferidos pela vítima para fins de pensionamento, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, os montantes estabelecidos pelo Tribunal de origem não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" ou na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034448/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 703970-DF, AgInt no AREsp 827337-RJ(SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 142779-RJ, AgRg no REsp 1232231-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DOSDISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 766159-MS, AgInt no AREsp 895899-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - REsp 1601556-RJ, AgRg no AREsp 129309-PI
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