AgInt no AREsp 1034493 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0331861-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. Precedentes.
3. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, tão somente a insuficiência do preparo, e não a ausência de sua comprovação, ensejava a abertura de prazo de 5 dias para que fosse complementado.
Precedentes.
4. No caso sob análise, a Corte estadual consignou que o comprovante de pagamento do recurso de apelação, juntado aos autos, nem sequer guardava correlação com o presente processo. Assim, não se tratando de insuficiência, mas de ausência de comprovação do preparo, não é de se abrir prazo para complementação.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1034493/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. Precedentes.
3. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, tão somente a insuficiência do preparo, e não a ausência de sua comprovação, ensejava a abertura de prazo de 5 dias para que fosse complementado.
Precedentes.
4. No caso sob análise, a Corte estadual consignou que o comprovante de pagamento do recurso de apelação, juntado aos autos, nem sequer guardava correlação com o presente processo. Assim, não se tratando de insuficiência, mas de ausência de comprovação do preparo, não é de se abrir prazo para complementação.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1034493/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] a verba honorária não será majorada em razão do
entendimento firmado pela Terceira Turma,[...], de que, para fins de
arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do
NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que
enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada
instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de
declaração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 725068-SC, AgInt no RCD nos EDcl nos EREsp 1511610-SC, AgInt no AREsp 921593-CE, EDcl no AgRg no AREsp 713072-RS(PREPARO - INSUFICIÊNCIA - REABERTURA DO PRAZO - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 928617-RJ, AgRg no AREsp173273-RJ, AgRg no AREsp 161520-RJ
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