AgInt no AREsp 1034524 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0331939-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prejuízo à defesa do servidor acusado. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1034524/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prejuízo à defesa do servidor acusado. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1034524/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1611355-SC, AgRg nos EREsp 1463979-SC, AgRg no AREsp 713546-RJ(PAD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - FALTA DE PREJUÍZO) STJ - AgInt nos EDcl no RMS 31710-ES
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