AgInt no AREsp 1034848 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0327799-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que inexistente preço vil na avaliação do bem quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. Persistindo a omissão após o julgamento dos aclaratórios, a parte deve indicar contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que inexistente preço vil na avaliação do bem quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. Persistindo a omissão após o julgamento dos aclaratórios, a parte deve indicar contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL) STJ - AgRg no AREsp 690974-SP, AgInt no AREsp903138-SP, AgRg no REsp 866080-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 369009 MG 2013/0260322-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 885237 RJ 2016/0066707-9
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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