AgInt no AREsp 1034919 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0330509-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do recorrente/executado no caso concreto, não se revelam irrisórios, tendo em vista tratar-se de homologação de pedido de desistência de execução motivada pela realização de acordo em sede de recuperação judicial do executado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do recorrente/executado no caso concreto, não se revelam irrisórios, tendo em vista tratar-se de homologação de pedido de desistência de execução motivada pela realização de acordo em sede de recuperação judicial do executado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235518-RS, AgRg no AREsp 72270-SP
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