AgInt no AREsp 1035090 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0332307-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3).
2. Com base no art. 1.030, § 2o. do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, b do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob o rito representativo da controvérsia (AgInt no AREsp.
1.010.292/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017; AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 2.3.2017;
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17.11.2016).
3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.
4. Agravo interno da segurada desprovido.
(AgInt no AREsp 1035090/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3).
2. Com base no art. 1.030, § 2o. do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, b do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob o rito representativo da controvérsia (AgInt no AREsp.
1.010.292/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017; AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 2.3.2017;
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17.11.2016).
3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.
4. Agravo interno da segurada desprovido.
(AgInt no AREsp 1035090/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1037427 SP 2016/0337127-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017AgInt no AREsp 1042138 SP 2017/0009504-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017
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