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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1035112 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0332356-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Também são inviáveis a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, as cláusulas do contrato firmado pelas partes para concluir ser indevida a retenção dos honorários advocatícios feita pela recorrente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação das cláusulas do ajuste, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 4. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 719407 DF 2015/0127010-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgInt no REsp 1621786 PR 2016/0223401-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017AgInt no AREsp 918060 RS 2016/0128537-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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