AgInt no AREsp 1035430 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0332880-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise da matéria de fato presente nos autos, e cláusulas contratuais, que: I) é inaplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de direito material sub judice não envolve relação de consumo; II) o estabelecimento comercial estava ciente das regras entabuladas caso necessitasse da antecipação do recebimento de valores; III) não há nenhuma ilegalidade contratual comprovada, e não restou demonstrada cobrança de juros, uma vez que não há operação de crédito.Alterar o entendimento do acórdão recorrido em relação as conclusões apontadas acima, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A matéria referente aos arts. 406 e 591 do Código Civil, 1°, do Decreto lei n° 22.626/93, 1062 e 1063 do CC/16, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1035430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise da matéria de fato presente nos autos, e cláusulas contratuais, que: I) é inaplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de direito material sub judice não envolve relação de consumo; II) o estabelecimento comercial estava ciente das regras entabuladas caso necessitasse da antecipação do recebimento de valores; III) não há nenhuma ilegalidade contratual comprovada, e não restou demonstrada cobrança de juros, uma vez que não há operação de crédito.Alterar o entendimento do acórdão recorrido em relação as conclusões apontadas acima, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A matéria referente aos arts. 406 e 591 do Código Civil, 1°, do Decreto lei n° 22.626/93, 1062 e 1063 do CC/16, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1035430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00489 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AGINT NO RESP 1608804-MT, AGINT NOS EAG 1014027-RJ, AGINT NO ARESP 944259-AM(RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 910799-RS, REsp 1414391-DF, REsp 1417293-PR(PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 904153-MG(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 766674-PR, AgInt no AREsp 748224-SC, AgRg no Ag 1230075-PR
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