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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1035805 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0335586-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012). 2. No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que a recusa da operadora do plano de saúde no procedimento prescrito pelo médico especialista gerou direito à indenização por danos morais, porquanto "evidentes se mostram os transtornos e aborrecimentos sofridos pela requerente, mormente considerando que a sua não submissão ao tratamento ocasionará a evolução da gravidade para cegueira total". Destaca-se, ainda, que "a seguradora agiu com total desrespeito à pessoa da requerente, uma senhora de 87 anos". Portanto, não se trata de mero inadimplemento contratual. 3. Este Superior Tribunal já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que "em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1035805/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja : (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no Ag 1326024-SP, AgRg no Ag 1414927-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS - FALTA DE SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1179405-SP
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