AgInt no AREsp 1035926 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0333636-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de lhe garantir o recebimento do seguro contratado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1035926/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de lhe garantir o recebimento do seguro contratado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1035926/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - DEFERIMENTO OU NÃO - REVISÃO - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 573926-DF, AgInt no AREsp 859429-SP(SEGURO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 336741-SP(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 184310-DF, AgRg no REsp 1098034-SP, REsp 1379752-SC, AgRg no AREsp 96981-RS, AgRg no AREsp 83832-RS
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