AgInt no AREsp 1036053 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0334008-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. PRÉ-NEGÓCIO. VINCULAÇÃO COM O FORNECEDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que afastou a ocorrência de prescrição considerando que não houve comportamento desidioso da parte autora e concluiu que não foi constatada a ocorrência de propaganda enganosa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036053/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. PRÉ-NEGÓCIO. VINCULAÇÃO COM O FORNECEDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que afastou a ocorrência de prescrição considerando que não houve comportamento desidioso da parte autora e concluiu que não foi constatada a ocorrência de propaganda enganosa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036053/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PROPAGANDA ENGANOSA - OCORRÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 339101-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - DISSÍDIO NÃOCARACTERIZADO) STJ - AgRg no REsp 1448040-MG, REsp 324125-DF
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