AgInt no AREsp 1036144 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0334455-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, importa salientar que o Agravo Interno apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, quando busca afastar eventual intempestividade do recurso interposto, por se tratar de matéria estranha ao que restou discutido no presente feito. Dessa forma, aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.086/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.3.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.464.703/SC, Rel. Min.
convocada DIVA MALERBI, DJe 1.3.2016. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, cabe asseverar que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973) e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Ademais, a leitura atenta ao documento acostado às fls. 22/26 revela a inexistência de eventual pedido de produção de provas, mas tão somente a alegação do Ente Municipal de que a atual administração encontrou a Prefeitura e seus arquivos em situação de sucateamento: não estavam arquivados quaisquer documentos aptos à verificação da situação contábil e funcional do Município (fls. 22).
Além disso, acrescentou que os únicos documentos e informações que o Município de Rafael Jambeiro pode oferecer a este Juízo são aqueles constantes do sistema SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) (fls. 23), juntados às fls. 27/28.
4. Da análise dos documentos que instruíram o feito, as instâncias de origem entenderam que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes: AgRg no REsp.
1.574.755/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp.
648.403/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp.
341.358/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24.11.2015. 5. No mais, o Tribunal de origem consignou ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre a parte recorrida e o Ente Público, onde exerceu o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Rafael Jambeiro/BA. Foi assentado que em momento algum a parte ora recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do serviço prestado, sendo devido o pagamento dos valores em discussão. Dessa forma, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que os elementos de prova são suficientes para análise do pleito, requer a apreciação do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.536/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 343.646/BA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013; AgInt no AREsp.
337.735/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp.
1.440.314/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2016. 6.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036144/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, importa salientar que o Agravo Interno apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, quando busca afastar eventual intempestividade do recurso interposto, por se tratar de matéria estranha ao que restou discutido no presente feito. Dessa forma, aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.086/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.3.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.464.703/SC, Rel. Min.
convocada DIVA MALERBI, DJe 1.3.2016. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, cabe asseverar que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973) e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Ademais, a leitura atenta ao documento acostado às fls. 22/26 revela a inexistência de eventual pedido de produção de provas, mas tão somente a alegação do Ente Municipal de que a atual administração encontrou a Prefeitura e seus arquivos em situação de sucateamento: não estavam arquivados quaisquer documentos aptos à verificação da situação contábil e funcional do Município (fls. 22).
Além disso, acrescentou que os únicos documentos e informações que o Município de Rafael Jambeiro pode oferecer a este Juízo são aqueles constantes do sistema SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) (fls. 23), juntados às fls. 27/28.
4. Da análise dos documentos que instruíram o feito, as instâncias de origem entenderam que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes: AgRg no REsp.
1.574.755/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp.
648.403/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp.
341.358/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24.11.2015. 5. No mais, o Tribunal de origem consignou ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre a parte recorrida e o Ente Público, onde exerceu o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Rafael Jambeiro/BA. Foi assentado que em momento algum a parte ora recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do serviço prestado, sendo devido o pagamento dos valores em discussão. Dessa forma, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que os elementos de prova são suficientes para análise do pleito, requer a apreciação do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.536/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 343.646/BA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013; AgInt no AREsp.
337.735/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp.
1.440.314/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2016. 6.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036144/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1574755-PE, AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no AREsp 341358-SP(APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1569536-SP, AgRg no AREsp343646-BA, AgInt no AREsp 337735-RS, AgInt no REsp 1440314-MS
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