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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1036145 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0334424-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017; (AgInt no AREsp 1036445/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017; (AgInt no AREsp 1006712/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1036145/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg no AREsp 805799-RS, AgInt no AREsp 1006712-SP, AgInt no AREsp 888241-ES, AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC, AgInt no AREsp 880709-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 1011535 RJ 2016/0292980-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 1036931 SP 2016/0336110-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 1067885 AP 2017/0054539-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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