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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1036425 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0335029-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art. 1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é apto a ensejar a aplicação da penalidade referida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1015470-SC, AgRg no REsp 860746-RN
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