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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1036542 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0335288-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra nenhuma omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem capaz de modificar o julgado, uma vez que se pronunciou de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia, sobretudo quanto às provas produzidas. 2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, especialmente embasado nas provas pericial e testemunhal, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1036542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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