AgInt no AREsp 1036572 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0335388-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO FORENSE QUE TORNARIA TEMPESTIVO O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1036572/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO FORENSE QUE TORNARIA TEMPESTIVO O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1036572/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1626179-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1027477 MG 2016/0318843-2 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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