AgInt no AREsp 1037476 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0337205-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não há falar em violação do art. 535, I e II do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
3. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), o que é defeso nesta fase recursal e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037476/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não há falar em violação do art. 535, I e II do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
3. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), o que é defeso nesta fase recursal e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037476/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez
que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do
entendimento diverso sobre uma mesma questão legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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