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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1037506 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0337253-0

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NOS ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido firmado nas premissas fáticas constantes dos autos e cláusulas estatutárias da sociedade recorrente JORNAL concluiu configurada a sucessão empresarial, assim como o abuso da personalidade jurídica a justificar a integração do polo passivo por JORNAL, de forma que o exame da pretensão recursal encontra impedimento nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Impedido o trânsito do recurso especial pela alínea a da permissão constitucional em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame da alegada divergência interpretativa dos preceitos legais ditos violados, pois falta identidade entre os paradigmas colacionados e o aresto combatido, tendo em vista que uns e outros levaram em consideração as circunstâncias fáticas particulares de cada caso concreto examinado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1037506/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (SUCESSÃO EMPRESARIAL - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1611300-RS(REEXAME DOS FATOS E PROVAS - DISSÍDIO PREJUDICADO) STJ - AgInt no AREsp 965829-DF
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