AgInt no AREsp 1037816 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0002886-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO E CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRATAMENTO DESIGUAL. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO ATRASADO. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.
3. O exame de possível negativa de produção de provas pelas instâncias e cerceamento de defesa não pode ser efetuado nessa instância recursal, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento firmado pela Corte de origem quanto à ilegalidade da rescisão unilateral, do não pagamento do serviço prestado e dos lucros cessantes, amparou-se na análise dos fatos e das cláusulas contratuais. Alterar tal conclusão demandaria não só revolvimento do contexto fático-probatório, como também das cláusulas do contrato.
Incidência das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO E CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRATAMENTO DESIGUAL. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO ATRASADO. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.
3. O exame de possível negativa de produção de provas pelas instâncias e cerceamento de defesa não pode ser efetuado nessa instância recursal, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento firmado pela Corte de origem quanto à ilegalidade da rescisão unilateral, do não pagamento do serviço prestado e dos lucros cessantes, amparou-se na análise dos fatos e das cláusulas contratuais. Alterar tal conclusão demandaria não só revolvimento do contexto fático-probatório, como também das cláusulas do contrato.
Incidência das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 928835-SP, AgRg no AREsp651203-RS, AgInt no AgInt no AREsp 843680-SP
Mostrar discussão