AgInt no AREsp 1038352 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0337636-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem.
III - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela irrisoriedade.
IV - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1038352/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem.
III - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela irrisoriedade.
IV - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1038352/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - REVISÃO) STJ - AgInt no REsp 1606794-DF, AgRg no REsp1379132-SP, AgRg no REsp 1504464-SP, AgRg no AREsp 360273-PA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 931967 PA 2016/0128656-8 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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