AgInt no AREsp 1039683 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0002814-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA DE CATARATA. QUADRO INFECCIOSO. PERDA DA VISÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO PACIENTE E O SERVIÇO PRESTADO PELO HOSPITAL. CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INFECÇÃO OCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu o paciente e o serviço prestado pelo hospital demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser objetiva a responsabilidade dos hospitais pela falha na prestação dos serviços (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039683/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA DE CATARATA. QUADRO INFECCIOSO. PERDA DA VISÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO PACIENTE E O SERVIÇO PRESTADO PELO HOSPITAL. CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INFECÇÃO OCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu o paciente e o serviço prestado pelo hospital demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser objetiva a responsabilidade dos hospitais pela falha na prestação dos serviços (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039683/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no AREsp 876780-DF(RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS- OBJETIVA) STJ - REsp 1511072-SP
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