AgInt no AREsp 1039972 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006266-7
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de exclusão.
2. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039972/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de exclusão.
2. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039972/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"Inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável aos
recursos interpostos com base na alínea 'a' e também na alínea 'c'
do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA DE DANOS CORPORAL E PESSOAL -ABRANGÊNCIA DE DANOS MORAL E ESTÉTICO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 643074-SC, AgRg no REsp 1382188-SC, REsp 1408908-SP
Mostrar discussão