AgInt no AREsp 1039993 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006286-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante entendimento desta Corte, o recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem.
3. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do comprovante de pagamento das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, é inevitável reconhecer a deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039993/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante entendimento desta Corte, o recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem.
3. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do comprovante de pagamento das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, é inevitável reconhecer a deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039993/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1070330 SP 2017/0058693-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
Mostrar discussão