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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1041417 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006099-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. 1. A minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 deve contemplar razões que ataquem especificadamente os fundamentos da decisão agravada, pena de não conhecimento, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, impugna apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1041417/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgInt no AREsp 1036877 PE 2016/0336017-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1050967 RS 2017/0023228-8 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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