main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1041563 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0008189-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ATO COATOR QUE PROCEDEU À REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, A FIM DE ADEQUAR O PADRÃO.VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º DA LEI 9.784/1999 E 40, § 3º DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. No que concerne a suposta violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e do art. 40, §3º, da Lei nº 8.112/1990, o Tribunal de origem não analisou a matéria à luz dos referidos dispositivos legais, razão pela qual, carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, referente a decadência da revisão do ato administrativo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito a fim de aferir se já houve ou não a apreciação do ato de aposentadoria da ora recorrida junto ao Tribunal de Contas da União, e quando essa análise teria ocorrido, já que não é possível extrair tal informação do acórdão recorrido, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4.Por fim, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1041563/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1524345-PE(SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISEPREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
Mostrar discussão