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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1041706 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006563-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 21/07/2016, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15/08/2016, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 12/08/2016, sexta-feira. Por sua vez, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 21/10/2016, sexta-feira, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 17/11/2016, quinta-feira, também após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 16/11/2016, quarta-feira. III. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descaberia a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso") e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017. V. De qualquer modo, na hipótese dos autos - apesar de terem sido interpostos os recursos sob a égide do CPC/2015 -, nenhum benefício atingiria a parte agravante, quanto à tentativa de comprovação, no Agravo interno, de suspensão do expediente forense, na origem, no dia 16 de novembro de 2016, porque não houve comprovação de tal fato, por documento idôneo, o que também leva à manutenção da decisão ora agravada. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] a respeito da vigência do novel diploma processual, é importante ressaltar que, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio 'tempus regit actum' - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também cristalizou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". "[...] 'a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - Lei n. 11.697/2008 - é formalmente lei federal editada pelo Poder Legislativo da União, revelando-se desnecessária a prova de seu teor e vigência para fins de comprovação de recesso forense por não se enquadrar nas hipóteses descritas no art. 337 do CPC' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008 ART:00060 INC:00003 PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1626179-MT, AgInt no REsp 1638816-PE(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- LEI FEDERAL - PROVA DE TEOR E VIGÊNCIA - DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1139132-DF(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - RECESSO FORENSE - FALTA DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 954881-RJ, AgRg no AREsp706666-RJ, AgRg no AREsp 564097-SC
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