AgInt no AREsp 1042279 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0009693-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento monocrático de agravo em recurso especial não ofende o princípio da colegialidade quando houver entendimento dominante sobre o tema controvertido ou quando reconhecer o não preenchimento de requisitos de admissibilidade. A possibilidade de interposição de agravo regimental devolve a matéria à apreciação da Turma (AgInt no AREsp n. 539.346/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2016).
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1042279/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento monocrático de agravo em recurso especial não ofende o princípio da colegialidade quando houver entendimento dominante sobre o tema controvertido ou quando reconhecer o não preenchimento de requisitos de admissibilidade. A possibilidade de interposição de agravo regimental devolve a matéria à apreciação da Turma (AgInt no AREsp n. 539.346/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2016).
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1042279/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00253 ART:00258 ART:00259
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 539346-MG, AgRg no AREsp 551176-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1054534 SP 2017/0029534-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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