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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1043055 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0008701-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, julgado pela 1ª Seção do STJ, sob a Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu ser possível o reconhecimento de tempo rural em momento anterior ao último documento material apresentado, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a prova testemunhal produzida não afiançou o exercício campesino em momento anterior ao último documento apresentado, inviabilizando a ampliação da sua eficácia probatória. 3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1043055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 413604-SP, AgRg no AREsp 451375-PR
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