AgInt no AREsp 1043246 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0011299-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 565.211/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 8/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no AREsp n.
674.735/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1043246/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 565.211/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 8/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no AREsp n.
674.735/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1043246/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00133 PAR:00004
Veja
:
(AGENTE TRANSPORTADOR DE DROGAS - MULA DO TRÁFICO - INTEGRAORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no HC 379770-SP, AgRg no AREsp 634411-SP, AgRg no AREsp 674735-SP, AgRg no AREsp 626561-SP, AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no AREsp 551176-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DEAGRAVAR A SITUAÇÃO DA RÉ - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 674735-SP
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