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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1043323 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0009117-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1043323/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 808948-RS, AgInt no AREsp716349-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 849401-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 832953 SC 2015/0322355-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 1039632 SC 2017/0002709-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:25/05/2017AgInt no AREsp 1024976 SP 2016/0315232-9 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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