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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1043795 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0010183-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem dispensado a instauração de processo de liquidação de sentença por artigos para quantificação do valor de astreintes, por entender cabível a apresentação de memória de cálculo, não é possível, em recurso especial, concluir em sentido contrário, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1241327-RS, REsp 1642153-PR, AgInt no AREsp 958179-SP
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