AgInt no AREsp 1043795 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0010183-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem dispensado a instauração de processo de liquidação de sentença por artigos para quantificação do valor de astreintes, por entender cabível a apresentação de memória de cálculo, não é possível, em recurso especial, concluir em sentido contrário, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1043795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem dispensado a instauração de processo de liquidação de sentença por artigos para quantificação do valor de astreintes, por entender cabível a apresentação de memória de cálculo, não é possível, em recurso especial, concluir em sentido contrário, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1043795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1241327-RS, REsp 1642153-PR, AgInt no AREsp 958179-SP
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