AgInt no AREsp 1044098 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0010676-3
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COTEJO ENTRE A LEI ESTADUAL E A LEI FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. No caso, a aferição dos requisitos para a admissão do beneficiário da pensão por morte de servidor público estadual demanda a realização de juízo de valor sobre a legislação do Estado de São Paulo, o que não se admite na seara extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF.
2. Além disso, consoante o art. 102, III, d, da CF/1988, a discussão em torno da aplicabilidade da legislação estadual confrontada com a lei federal não é passível de análise pelo STJ no âmbito do apelo nobre.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COTEJO ENTRE A LEI ESTADUAL E A LEI FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. No caso, a aferição dos requisitos para a admissão do beneficiário da pensão por morte de servidor público estadual demanda a realização de juízo de valor sobre a legislação do Estado de São Paulo, o que não se admite na seara extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF.
2. Além disso, consoante o art. 102, III, d, da CF/1988, a discussão em torno da aplicabilidade da legislação estadual confrontada com a lei federal não é passível de análise pelo STJ no âmbito do apelo nobre.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:EST LEI:009717 ANO:1998 UF:SP
Veja
:
(CONFRONTO ENTRE NORMA ESTADUAL E NORMA FEDERAL - COMPETÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 803146-RS, AgRg no AREsp 782677-RS
Mostrar discussão