AgInt no AREsp 1044174 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0007813-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973.
2. A questão jurídica principal posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de pensão por morte.
3. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto, a despeito da existência de início de prova material, a prova testemunhal colhida em juízo não se mostrou harmônica com a prova documental. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044174/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973.
2. A questão jurídica principal posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de pensão por morte.
3. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto, a despeito da existência de início de prova material, a prova testemunhal colhida em juízo não se mostrou harmônica com a prova documental. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044174/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL -CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 574107-SP, AgRg no AREsp 562887-SP, AgRg no REsp 1297788-MG, AgRg no REsp 790664-PR
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