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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1044682 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0011736-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1044682/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (CPC/2015 - APLICAÇÃO) STJ - EDcl nos EREsp 1138695-SC, AgInt no REsp 1599104-SP(PREPARO - MERA JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 993958-SP, AgRg no AREsp807545-SP, AgRg no AREsp 744643-SC
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