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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1044717 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0011740-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ILEGÍVEL. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. "A adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial - inclusive com legibilidade da GRU e do comprovante de pagamento - é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção" (AgRg no AREsp 284.813/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1044717/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] está parcialmente ilegível a guia de recolhimento do preparo recursal acostada aos autos [...], não havendo como verificar a sua vinculação com este processo, pois não está de forma visível e legível o número do processo de origem que corresponde a guia juntada, inexistindo a adequada comprovação do recolhimento do preparo, de modo que se revela inafastável a incidência da Súmula 187/STJ. Ressalta-se que a criteriosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa. A aferição do pagamento do preparo do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (DECISÃO PUBLICADA ANTES DO CPC DE 2015 - RECURSO SUJEITO AO CPC DE1973) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDA - COMPROVANTEDE PAGAMENTO LEGÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 800371-DF, AgRg no AREsp 665383-BA, AgRg no AREsp 690075-SP, AgRg no AREsp 284813-RJ
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