AgInt no AREsp 1044869 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0012459-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente - situação facilmente constatável in casu -, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. "O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.210.486/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
3. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044869/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente - situação facilmente constatável in casu -, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. "O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.210.486/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
3. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044869/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de
que 'o Código de Processo Civil adstringe a atuação do tribunal aos
limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima 'tantum
devolutum quantum appellatum'. Todavia, por vezes, o tribunal exerce
cognição mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito
conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau,
haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos
'vícios da ilegalidade' e da 'injustiça', encartados em sentenças
definitivas ou terminativas' [...]".
"[...] o acórdão recorrido, adotando entendimento em
consonância com a jurisprudência acima destacada, consignou que é
lícita a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e
não cumulada com outros encargos durante o período de inadimplência,
o que ficou evidenciado no contrato em análise. Desse modo, com base
na aplicação do princípio da conservação dos contratos, entendeu
pelo descabimento da nulidade da cláusula contratual, determinando,
assim, sua cobrança, desde que afastados os encargos moratórios
exigidos cumulativamente pelo credor. Portanto, não há que se falar
em julgamento fora dos limites propostos pelos apelantes.
Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, imperiosa a aplicação da Súmula 83/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - PROFUNDIDADE) STJ - AgRg no REsp 1210486-RS, REsp 927958-MG, EDcl no AREsp 6558-PR, REsp 336996-MG
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