AgInt no AREsp 1044918 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0012560-8
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, E PELA CONSEQUENTE NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908//SP, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016).
III. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "embora haja nos autos documentos que constituem início de prova do labor agrícola (ficha de matrícula do filho do autor à fl. 17; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais à fl. 223;
pesquisa in loco realizada pelo INSS às fls. 76/77, os quais indicam sua profissão de trabalhador rural, por exemplo), consta no processo que o demandante, durante o período de carência (1997 a 2012), exerceu atividade urbana (31/05/02 a 31/12/04) na Prefeitura de Jurema/PE, o que, no meu sentir, desqualifica a alegada condição de rurícola, máxime se em lapso superior ao disposto no art. 11. § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação da pela lei nº 11.718/08".
IV. Assim, ainda que o segurado comprovasse o trabalho no campo, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido no ano de 2012, não tem direito ao benefício pretendido, porquanto, no caso concreto, segundo a conclusão do Tribunal a quo, não houve a comprovação da atividade rurícola, pelo número de meses da carência - compreendida entre os anos de 1997 e 2012 -, haja vista o exercício de atividade urbana, nesse lapso, de 31/05/2002 a 31/12/2004, por tempo superior ao da entressafra, nos termos do art.
11, § 9º, III, da Lei 8.213/91.
V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1044918/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, E PELA CONSEQUENTE NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908//SP, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016).
III. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "embora haja nos autos documentos que constituem início de prova do labor agrícola (ficha de matrícula do filho do autor à fl. 17; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais à fl. 223;
pesquisa in loco realizada pelo INSS às fls. 76/77, os quais indicam sua profissão de trabalhador rural, por exemplo), consta no processo que o demandante, durante o período de carência (1997 a 2012), exerceu atividade urbana (31/05/02 a 31/12/04) na Prefeitura de Jurema/PE, o que, no meu sentir, desqualifica a alegada condição de rurícola, máxime se em lapso superior ao disposto no art. 11. § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação da pela lei nº 11.718/08".
IV. Assim, ainda que o segurado comprovasse o trabalho no campo, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido no ano de 2012, não tem direito ao benefício pretendido, porquanto, no caso concreto, segundo a conclusão do Tribunal a quo, não houve a comprovação da atividade rurícola, pelo número de meses da carência - compreendida entre os anos de 1997 e 2012 -, haja vista o exercício de atividade urbana, nesse lapso, de 31/05/2002 a 31/12/2004, por tempo superior ao da entressafra, nos termos do art.
11, § 9º, III, da Lei 8.213/91.
V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1044918/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOREQUERIMENTO DO BENEFÍCIO RURAL) STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 642)(REEXAME DE PROVAS) STJ - AREsp 1077238-SP
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