AgInt no AREsp 1046012 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0014573-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AFRONTA AO ART. 157 DO CP. OCORRÊNCIA.
SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA EM PALAVRAS DE ORDEM, BENS PERTENCENTES À VÍTIMA.
TIPO PENAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões relativas à preclusão do reconhecimento da inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença penal condenatória, à ausência de inépcia da denúncia e ao enquadramento típico da conduta perpetrada pelos réus não esbarram no enunciado n.º 7 da Súmula deste Tribunal, tendo em conta a prescindibilidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, situando-se a discussão, tão somente, no campo da revaloração do arcabouço fático expressamente constante na denúncia, na sentença e no acórdão recorrido, matéria exclusivamente de direito, sendo tal proceder totalmente admissível pela jurisprudência deste STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia.
3. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. "Configura-se o crime de roubo quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima" (AgRg no REsp 1173009/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012), assim como in casu, em que a vítima entregou seus pertences após ser intimidada pela ré Noemy, que determinou que ela lhe entregasse o bem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 1046012/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AFRONTA AO ART. 157 DO CP. OCORRÊNCIA.
SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA EM PALAVRAS DE ORDEM, BENS PERTENCENTES À VÍTIMA.
TIPO PENAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões relativas à preclusão do reconhecimento da inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença penal condenatória, à ausência de inépcia da denúncia e ao enquadramento típico da conduta perpetrada pelos réus não esbarram no enunciado n.º 7 da Súmula deste Tribunal, tendo em conta a prescindibilidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, situando-se a discussão, tão somente, no campo da revaloração do arcabouço fático expressamente constante na denúncia, na sentença e no acórdão recorrido, matéria exclusivamente de direito, sendo tal proceder totalmente admissível pela jurisprudência deste STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia.
3. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. "Configura-se o crime de roubo quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima" (AgRg no REsp 1173009/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012), assim como in casu, em que a vítima entregou seus pertences após ser intimidada pela ré Noemy, que determinou que ela lhe entregasse o bem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 1046012/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1571008-PE, EDcl no AgRg no AREsp 18092-MA(INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃOPROFERIDA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 584992-SP, AgRg no REsp 1263094-RS, HC 307483-MG, AgRg no AREsp 791589-SP(DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS) STJ - HC 250345-MG, AgRg no REsp 1549499-SP, RHC 55830-RJ(CRIME DE ROUBO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1173009-PR, AgRg no AREsp 332612-MG, AgRg no REsp 1399939-MG
Mostrar discussão