AgInt no AREsp 1046451 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0012384-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1 - Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15.
2 - Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e §2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3 - A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários
(AgInt no AREsp 1046451/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1 - Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15.
2 - Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e §2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3 - A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários
(AgInt no AREsp 1046451/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgInt no AREsp 1003647-BA, AgInt no AREsp 951728-MG, AgInt no AREsp 983653-MG, AREsp 959991-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1070410 MG 2017/0058744-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 945725 TO 2016/0173701-8 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:31/05/2017AgInt no AREsp 1022234 RN 2016/0309905-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
Mostrar discussão