AgInt no AREsp 1046540 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0015377-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL EM DESCONFORMIDADE AO FAX. ART. 4º DA LEI 9.800/99.
1. A utilização da transmissão de dados e imagens por fac-símile foi autorizada pela Lei 9.800/99, que também dispõe em seu art. 4º sobre a responsabilidade do transmitente quanto a qualidade e fidelidade do material transmitido e entregue ao Poder Judiciário. 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1046540/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL EM DESCONFORMIDADE AO FAX. ART. 4º DA LEI 9.800/99.
1. A utilização da transmissão de dados e imagens por fac-símile foi autorizada pela Lei 9.800/99, que também dispõe em seu art. 4º sobre a responsabilidade do transmitente quanto a qualidade e fidelidade do material transmitido e entregue ao Poder Judiciário. 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1046540/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 373345-RJ, AgRg no AREsp 58192-PE, EDcl no AgRg no Ag 1166601-ES, AgRg no AREsp 361815-RS
Mostrar discussão