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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1046613 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0015016-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 739-A, § 1º, do CPC/1973, sob a ótica da necessidade de caução, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a impossibilidade de suspensão da demanda executiva exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Verificar se está presente, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1046613/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1659603-SP, AgRg no AREsp 724799-RO, AgInt no AREsp 904153-MG
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