AgInt no AREsp 1047114 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0016195-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. AMPLA QUITAÇÃO RECÍPROCA COM A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não contraria o art. 535 do CPC/1973.
2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC/1973, conforme pontuado pela decisão monocrática, de se notar que o Colegiado estadual não decidiu a questão controvertida dos autos sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos pela recorrente, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento. Inafastável, nesse particular, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.
3. Rever as convicções firmadas na origem demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato e a reanálise das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1047114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. AMPLA QUITAÇÃO RECÍPROCA COM A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não contraria o art. 535 do CPC/1973.
2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC/1973, conforme pontuado pela decisão monocrática, de se notar que o Colegiado estadual não decidiu a questão controvertida dos autos sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos pela recorrente, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento. Inafastável, nesse particular, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.
3. Rever as convicções firmadas na origem demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato e a reanálise das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1047114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
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