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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1047831 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0017641-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INADMISSIBILIDADE. LEI Nº 9.800/1999. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1047831/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CORREIO ELETRÔNICO) STJ - AgInt nos EAREsp 304645-MG, AgInt nos EDcl no AREsp 923734-SC, AgRg no AREsp 817110-MG
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