AgInt no AREsp 1047988 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0017923-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TRD). LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES.
1. O art. 106, II, "c", do CTN, não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a ele, haja vista a incidência da Súmula nº 211 do STJ 2. No que tange à utilização da TRD como juros de mora, o acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido da jurisprudência desta corte - a qual entende que "a teor do disposto no art. 9º da Lei n.
8.177/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (REsp 836.084/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.5.2009). Confira-se também: AgRg no REsp 960.555/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2009; EDcl no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/02/2010; REsp 737636/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1047988/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TRD). LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES.
1. O art. 106, II, "c", do CTN, não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a ele, haja vista a incidência da Súmula nº 211 do STJ 2. No que tange à utilização da TRD como juros de mora, o acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido da jurisprudência desta corte - a qual entende que "a teor do disposto no art. 9º da Lei n.
8.177/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (REsp 836.084/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.5.2009). Confira-se também: AgRg no REsp 960.555/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2009; EDcl no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/02/2010; REsp 737636/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1047988/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00009(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.218/1991)LEG:FED LEI:008218 ANO:1991LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(JUROS DE MORA - TRD - UTILIZAÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - REsp 836084-PR, AgRg no REsp 960555-AL, EDcl no REsp 1103227-RJ, REsp 737636-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no REsp 1465214-MG, AgRg no AREsp 289903-SC
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