AgInt no AREsp 1049009 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0019889-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.800/99. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", incluída a identidade da peça em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.800/99. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", incluída a identidade da peça em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - PEÇA INCOMPLETA - ORIGINALDISSONANTE DO FAX) STJ - AgRg no AREsp 373345-RJ, AgRg no REsp 1377858-SC, AgRg no Ag 1079749-PE(RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - PEÇA INCOMPLETA - ORIGINALCOMPLETO, LEGÍVEL E TEMPESTIVO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1023553-RS, AgRg no REsp 988358-SP
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