main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1050267 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0021989-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PREPARO DO APELO NOBRE. 1. Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Deserto o recurso especial, deste não se deve conhecer, inexistindo oportunidade para a complementação do preparo. 3. Hipótese em que a agravante foi dispensada do pagamento imediato da taxa judiciária para apresentação de embargos à execução, situação que não abrange as custas recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1050267/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Mostrar discussão