AgInt no AREsp 105177 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0244098-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, é aplicável o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão entre a ação cautelar de produção de provas e futura ação principal, bem como em relação à ação de execução de contrato e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes.
3. O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Precedentes.
4. A decisão agravada dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, não significa ausência de fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 105.177/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, é aplicável o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão entre a ação cautelar de produção de provas e futura ação principal, bem como em relação à ação de execução de contrato e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes.
3. O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Precedentes.
4. A decisão agravada dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, não significa ausência de fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 105.177/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] salienta-se serem incabíveis os pedidos formulados em
sede de agravo interno que diferem do quanto pleiteado no recurso
especial, uma vez que se cuida de indevida inovação recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001
Veja
:
(AÇÃO CAUTELAR MERAMENTE CONSERVATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DEPREVENÇÃO PARA A AÇÃO PRINCIPAL) STJ - EDcl no CC 40451-SP, REsp 59238-PR, REsp 51618-MG(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
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